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Milton Pires
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Milton Pires
Artigo ·
há 9 anos
O Brasil do Hoje Eterno
Milton Pires Já que o bandido número um da Nação, o homem que, sem ter Foro Privilegiado algum, é mais cidadão, tem mais prerrogativas do que qualquer um dos mortais, fala constantemente em nós e...
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Milton Pires
Artigo ·
há 10 anos
O Brasil como Campo de Concentração
Por Milton Pires Este pequeno artigo tem, como tema geral, os massacres que aconteceram no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) em Manaus, no dia primeiro de janeiro de 2017, e na...
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Milton Pires
Artigo ·
há 10 anos
O Estado Islâmico e o Processo de Impeachment
Milton Pires Desde onze de setembro de 2001, a Al Qaeda vem sendo uma espécie de PMDB do terrorismo islâmico. Capaz de fazer acordo com sunitas, xiitas, alauítas, “parasitas” e todo tipo de psicopata...
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Milton Pires
Comentário ·
há 11 anos
Processo n. 0021303-62.2014.5.04.0028 do TRT-4
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
·
há 12 anos
E agora? Como é que fica,doutor ??? T. Circunst. Nº: 5623/2014/100330B – 1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
Processo nº: 2.14.0070448-9.
Denunciado: MILTON SIMON PIRES.
Data: 19 DE JUNHO DE 2015.
Juiz Prolator: ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA.
Vistos etc.
O Ministério Público denunciou MILTON SIMON PIRES, imputando-lhe o seguinte fato:
“No dia03 de setembro de 2014, por volta das 16h, na Av. Francisco Trein, 596, Bairro Cristo Redentor, no Hospital Conceição, nesta Capital, o denunciado MILTON SIMON PIRES praticou vias de fato contra a vítima Ana Paula ribeiro Rucks.”
“Na ocasião, o denunciado bateu com seu corpo propositalmente contra o da vítima, ocasionando o que vulgarmente se chama 'encontrão de ombros', na oportunidade em que Ana Paula Ribeiro Rucks estava tentando esquivar-se de Milton Simon Pires no corredor do hospital.”
O denunciado, na defesa prévia, através de seu defensor, sustenta a inexistência do fato e requer a absolvição.
Para a instauração da ação penal é indispensável um mínimo de sustentação probatória, conferindo justa causa para a persecução penal.
No caso, não existe tal substrato. Acompanhando a denúncia têm-se, exclusivamente, o registro de ocorrência, com a versão unilateral da autora do registro, a vítima.
Com a finalidade de ampliar-se o conjunto de informações a respeito do fato, solicitou-se cópia do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o denunciado. Analisando detidamente todos os documentos e depoimentos coletados não é encontrado o substrato necessário para a instauração da ação penal. Ao contrário, em nenhum dos relatos realizados é referida a existência de violência física praticada pelo denunciado contra a vítima.
Portanto, não havendo sequer indícios da existência do fato narrado na denúncia, não há justa causa para a instauração da ação penal.
ISSO POSTO, rejeito a denúncia oferecida contra MILTON SIMON PIRES, com base no art.
395
,
III
, do
Código de Processo Penal
.
Com relação ao TC apensado, como não o fato narrado no histórico da ocorrência não foi incluído na denúncia, deduz-se arquivamento pelo Ministério Público. Por isso, determino o arquivamento, com baixa, do TC 2.15.0016342-0.
Custas pelo Estado.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2015.
Artur dos Santos e Almeida,
Juiz de Direito.
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