Milton Pires

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    Porto Alegre (RS)

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    Milton Pires
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    Comentário · há 11 anos
    E agora? Como é que fica,doutor ??? T. Circunst. Nº: 5623/2014/100330B – 1ª Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
    Processo nº: 2.14.0070448-9.
    Denunciado: MILTON SIMON PIRES.
    Data: 19 DE JUNHO DE 2015.
    Juiz Prolator: ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA.

    Vistos etc.
    O Ministério Público denunciou MILTON SIMON PIRES, imputando-lhe o seguinte fato:
    “No dia03 de setembro de 2014, por volta das 16h, na Av. Francisco Trein, 596, Bairro Cristo Redentor, no Hospital Conceição, nesta Capital, o denunciado MILTON SIMON PIRES praticou vias de fato contra a vítima Ana Paula ribeiro Rucks.”
    “Na ocasião, o denunciado bateu com seu corpo propositalmente contra o da vítima, ocasionando o que vulgarmente se chama 'encontrão de ombros', na oportunidade em que Ana Paula Ribeiro Rucks estava tentando esquivar-se de Milton Simon Pires no corredor do hospital.”
    O denunciado, na defesa prévia, através de seu defensor, sustenta a inexistência do fato e requer a absolvição.
    Para a instauração da ação penal é indispensável um mínimo de sustentação probatória, conferindo justa causa para a persecução penal.
    No caso, não existe tal substrato. Acompanhando a denúncia têm-se, exclusivamente, o registro de ocorrência, com a versão unilateral da autora do registro, a vítima.
    Com a finalidade de ampliar-se o conjunto de informações a respeito do fato, solicitou-se cópia do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o denunciado. Analisando detidamente todos os documentos e depoimentos coletados não é encontrado o substrato necessário para a instauração da ação penal. Ao contrário, em nenhum dos relatos realizados é referida a existência de violência física praticada pelo denunciado contra a vítima.
    Portanto, não havendo sequer indícios da existência do fato narrado na denúncia, não há justa causa para a instauração da ação penal.
    ISSO POSTO, rejeito a denúncia oferecida contra MILTON SIMON PIRES, com base no art.
    395, III, do Código de Processo Penal.
    Com relação ao TC apensado, como não o fato narrado no histórico da ocorrência não foi incluído na denúncia, deduz-se arquivamento pelo Ministério Público. Por isso, determino o arquivamento, com baixa, do TC 2.15.0016342-0.
    Custas pelo Estado.
    Registre-se.
    Intimem-se.

    Porto Alegre, 19 de junho de 2015.

    Artur dos Santos e Almeida,
    Juiz de Direito.
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